27 abr 2026
- Contexto normativo
A Resolução CGSN nº 186/2026, editada no contexto da Reforma Tributária sobre o Consumo, introduziu nova sistemática de opção pelo Simples Nacional para o ano-calendário de 2027, com destaque para:
- antecipação do prazo de opção; e
- definição obrigatória da forma de apuração do IBS e da CBS.
Para uma análise mais aprofundada acerca da lógica do modelo híbrido de apuração no Simples Nacional, recomenda-se a leitura de: Reforma Tributária: mudanças no Simples Nacional e o novo modelo híbrido
- Prazo de opção pelo Simples Nacional
- Período: 1º a 30 de setembro de 2026
- Produção de efeitos: a partir de 1º de janeiro de 2027
- Alteração relevante: substituição do modelo anterior (opção em janeiro)
- IBS e CBS – forma de apuração
No mesmo período de opção (setembro/2026), o contribuinte deverá escolher entre:
- Regime unificado (Simples Nacional): recolhimento por meio da guia única (DAS)
- Regime regular: apuração segregada de IBS e CBS
Observação: a escolha terá validade limitada ao 1º semestre de 2027 (jan–jun)
- Ausência de opção
Caso não haja manifestação em setembro de 2026:
- IBS e CBS serão recolhidos via Simples Nacional (DAS), por padrão;
- será possível exercer nova opção em março de 2027, com efeitos para o 2º semestre.
- Cancelamento da opção
- Prazo: até 30 de novembro de 2026
- Natureza: irretratável após esse marco
- Finalidade: permitir revisão estratégica da escolha
- Empresas constituídas no final de 2026
Para pessoas jurídicas constituídas entre 01/10/2026 e 31/12/2026:
- a opção realizada no momento da inscrição no CNPJ:
- produzirá efeitos para 2026 (período remanescente); e
- será válida para todo o ano de 2027;
- a escolha relativa ao IBS e à CBS:
- produzirá efeitos a partir de janeiro de 2027.
- Permanência no regime
- A permanência no Simples Nacional continua, em regra, automática;
- Recomenda-se:
- verificação de regularidade fiscal no Portal do Simples Nacional;
- análise da conveniência de migração do IBS/CBS para o regime regular, mesmo para optantes já enquadrados.
- Microempreendedor Individual (MEI)
- Não abrangido pelas novas regras;
- Sistemática mantida: opção realizada no mês de janeiro de cada exercício.
Diante desse novo cenário, a antecipação dos prazos e a segmentação das escolhas reforçam a necessidade de planejamento tributário prévio, conferindo maior previsibilidade, mas também exigindo análise estratégica por parte das empresas quanto aos impactos da adoção do regime regular do IBS e da CBS.
Para acesso à íntegra da Resolução CGSN nº 186 de 09 de abril de 2026, clique aqui.
A equipe tributária do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
INGRID GABRIELI GOMES LEITE
OAB/SP 510.010
NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO