PERDA DA GARANTIA DE HERANÇA PELO CÔNJUGE NO NOVO CÓDIGO CIVIL

07 maio 2026

O Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe a atualização do Código Civil brasileiro, apresenta alterações relevantes nas regras de sucessão patrimonial, com impacto direto sobre a transmissão de bens em contextos familiares e empresariais.

Pela disciplina atualmente vigente no Código Civil, o cônjuge sobrevivente é considerado herdeiro necessário. Nessa condição, metade do patrimônio do falecido — a chamada legítima — é reservada por determinação legal, ainda que exista testamento. Na existência de descendentes, o cônjuge concorre com estes na sucessão dos bens particulares do falecido, independentemente de contribuição financeira para a aquisição desses bens.

O texto do PL nº 4/2025 altera esse regime ao excluir o cônjuge e o companheiro do rol de herdeiros necessários e ao extinguir o direito de concorrência sucessória. De acordo com a proposta, havendo descendentes ou ascendentes, o cônjuge ou companheiro sobrevivente somente participará da sucessão se houver disposição expressa em testamento.

O projeto preserva o direito à meação, conforme o regime de bens adotado pelo casal, aplicável aos bens adquiridos onerosamente durante a união. Também permanecem previstos mecanismos de proteção, como o direito real de habitação, a possibilidade de usufruto voltado à subsistência e a antecipação de valores à pessoa que tenha prestado cuidados ao falecido em seus últimos anos de vida.

A eventual aprovação do projeto implica a necessidade de manifestação expressa de vontade para a inclusão do cônjuge ou companheiro na sucessão, além de repercussões na organização patrimonial de famílias e estruturas societárias, especialmente em empresas familiares e holdings patrimoniais.

O PL nº 4/2025 encontra-se em tramitação legislativa e, caso aprovado, introduzirá modificações relevantes no regime sucessório brasileiro.

Fonte: https://www.jota.info/coberturas-especiais/jurisprudente/conjuge-perde-garantia-de-heranca-no-novo-codigo-civil-mudanca-divide-civilistas;

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI

OAB/SP 455.694

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