STF SUSPENDE, POR 90 DIAS, APLICAÇÃO DE SANÇÕES RELACIONADAS AOS FATORES DE RISCOS PSICOSSOCIAIS PREVISTOS NA NR-1

29 jun 2026

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1316 para suspender, pelo prazo inicial de 90 dias, a aplicação de multas, autuações, notificações punitivas e demais medidas coercitivas fundamentadas nos dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024 que tratam da inclusão dos fatores de riscos psicossociais na Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1).

A decisão, proferida em 25 de junho de 2026, já está em vigor e será submetida ao referendo do Plenário do STF em sessão virtual prevista para ocorrer entre os dias 7 e 18 de agosto de 2026.

A ADPF foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), que questiona as alterações promovidas pela Portaria MTE nº 1.419/2024.

Segundo a entidade, as novas regras passaram a exigir a identificação, a avaliação e o gerenciamento dos fatores de riscos psicossociais relacionados ao trabalho, sem estabelecer parâmetros suficientemente objetivos para orientar empregadores e agentes fiscalizadores quanto às condutas exigidas e aos critérios para aplicação de penalidades.

Na decisão, o ministro André Mendonça destacou que a inclusão dos fatores psicossociais na NR-1 constitui instrumento voltado à prevenção de riscos de adoecimento no ambiente de trabalho, em consonância com a crescente preocupação nacional e internacional com a saúde mental dos trabalhadores. Contudo, em análise preliminar, entendeu que os dispositivos impugnados apresentam conceitos abertos e insuficiente objetividade quanto às condutas esperadas dos empregadores e às respectivas sanções, circunstância que, segundo consignou, impede que os destinatários da norma consigam estabelecer, de forma prévia, clara e objetiva, quais comportamentos serão considerados adequados pelo Poder Público.

A suspensão determinada pelo STF alcança os dispositivos relacionados à inclusão dos riscos psicossociais no gerenciamento de riscos ocupacionais, à consideração desses fatores nas condições de trabalho, à definição das ferramentas e técnicas utilizadas para sua avaliação, à documentação dos critérios adotados e à análise da eficácia das medidas de prevenção implementadas pelas empresas.

Durante o período de vigência da medida liminar, tais dispositivos não poderão servir de fundamento para autuações, multas, notificações punitivas ou outras medidas coercitivas relacionadas aos fatores de riscos psicossociais. A decisão também suspende, enquanto perdurarem as tratativas conciliatórias, as sanções eventualmente já aplicadas com fundamento nesses dispositivos.

Como parte da decisão, o ministro determinou a instauração de procedimento de conciliação, a ser conduzido pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (Nusol) do STF, com participação da União, da Confenen e dos demais interessados.

O objetivo é discutir eventuais adequações da regulamentação, buscando conferir maior objetividade e densidade normativa aos dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024, especialmente quanto aos critérios para sua aplicação coercitiva. O prazo inicial para a realização das tratativas é de 90 dias.

A decisão ressalta que a suspensão limita-se à utilização dos dispositivos para fins punitivos.

As diretrizes gerais da NR-1 permanecem válidas e continuam servindo como parâmetro para a gestão e prevenção dos riscos psicossociais no ambiente de trabalho. A União também deverá manter as atividades de fiscalização, podendo expedir recomendações e orientações aos empregadores.

Além disso, a medida liminar não impede a autuação ou a aplicação de sanções com fundamento em outras normas que assegurem a proteção da saúde e da segurança dos trabalhadores.

Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/

O Escritório Crivelari & Padoveze Advocacia Empresarial permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

BEATRIZ BATALHA RODRIGUES CRUZ

OAB/SP 441.808

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