27 ago 2026
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, na 12ª Sessão Ordinária realizada em 18 de agosto de 2026, que o recolhimento prévio do ITCMD não pode mais ser exigido como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Acolhendo pedido do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, o colegiado revogou o trecho do art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007 segundo o qual “o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura”. O julgamento seguiu o voto do relator, Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, nos autos do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
O fundamento é a vedação às sanções políticas. Para o relator, os tabeliães de notas não devem negar a lavratura da escritura de inventário com base na ausência de Certidão Negativa de Débitos ou no não recolhimento prévio do imposto, solução que “preserva a autonomia privada dos herdeiros, cumpre o dever de informação e segurança jurídica do tabelião e, ao mesmo tempo, respeita a vedação às sanções políticas, mantendo a cobrança dos créditos tributários nos trilhos do devido processo legal, que é a execução fiscal”.
A dispensa alcança apenas o momento do recolhimento, não a obrigação tributária. O ITCMD permanece integralmente devido e sujeito à cobrança pelo Fisco estadual. Para resguardar o crédito, a escritura deverá conter declaração expressa das partes de que estão cientes da obrigação ainda não quitada, e o ato notarial deverá ser comunicado à Fazenda estadual. Os tabeliães seguem responsáveis por solicitar as certidões de débitos, negativas ou positivas, devendo eventual dívida constar da escritura para conhecimento das partes – o débito passa a ser informação, e não impedimento à prática do ato.
Na prática, torna-se possível concluir a escritura de inventário e partilha antes da quitação do ITCMD, o que reduz o tempo de tramitação e destrava casos em que o espólio não dispõe de liquidez imediata. Divergências sobre a base de cálculo, sobretudo na avaliação de imóveis e na apuração do valor de quotas sociais, podem ser discutidas administrativa ou judicialmente sem paralisar o inventário. Em contrapartida, concluída a partilha sem o recolhimento, o passivo tributário acompanha os herdeiros, sujeito a multa e acréscimos legais, de modo que a ciência formal na escritura documenta a advertência, mas não substitui o planejamento do pagamento. Recomenda-se, ainda, confirmar previamente a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça e do Registro de Imóveis competente, já que a decisão trata da lavratura no tabelionato de notas e a qualificação registral observa disciplina própria. Por se tratar de tributo estadual, também não se descarta a edição de normas estaduais ou a judicialização do tema.
Das três alterações postuladas pelo Colégio Notarial, apenas a relativa ao ITCMD foi acolhida. O Plenário rejeitou a dispensa de decisão judicial prévia para inventários extrajudiciais envolvendo testamento revogado ou caduco, bem como a permissão para lavratura de escritura de divórcio consensual ou de dissolução de união estável com partilha de bens quando houver filhos menores ou incapazes. Permanece, portanto, a exigência de demonstração do trânsito em julgado da decisão judicial que tenha resolvido as questões de guarda, visitação e alimentos.
Fonte:
Conselho Nacional de Justiça. Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, julgado na 12ª Sessão Ordinária de 18 de agosto de 2026. Acessível em:
A equipe cível do Escritório Crivelari & Padoveze Advogados permanece à disposição para demais esclarecimentos.
CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL
LEONARDO EUCLIDES GUSTINELLI
OAB/SP 455.694
NÚCLEO JURÍDICO CÍVEL