NOVA DECISÃO DO MINISTRO CRISTIANO ZANIN: FICA MANTIDA A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO POR 60 DIAS

20 maio 2024

Para conhecimento, segue, abaixo, informativo jurídico:

Nova decisão do Ministro Cristiano Zanin: fica mantida a desoneração da folha de pagamento por 60 dias

O ministro Cristiano Zanin, do STF, havia proferido decisão liminar (26/04/2024), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7633, suspendendo a eficácia de alguns pontos da Lei nº 14.784, de 2023, reestabelecendo-se a cobrança para os 17 setores com base na folha de pagamentos (20%), isto é, sem a desoneração.

Assim, foi publicada nota de esclarecimento pela Receita Federal (01/05/2024), ocasião em que se informou aos contribuintes que deveria ser efetuado o recolhimento (sem a aplicação da desoneração) inclusive em relação às contribuições relativas à competência abril de 2024, cujo prazo de recolhimento é até o dia 20 de maio de 2024.

Após, o Congresso e o Executivo deram início às tratativas de acordo sobre a desoneração da folha de pagamentos, mencionando que a intenção seria manter a desoneração no ano de 2024 e discutir a reoneração gradual a partir de 2025.

No entanto, parte da solução encontrada entre Executivo e Legislativo dependia de uma decisão favorável do Supremo Tribunal Federal (STF), razão pela qual a Advocacia-Geral da União (AGU) pediu que o STF suspendesse os efeitos da decisão anteriormente proferida (que derrubou a desoneração).

Frente à instabilidade causada pela ausência de definição definitiva sobre o assunto e a existência de tratativas de acordo entre o Executivo e o Congresso, a Receita Federal publicou nova nota de esclarecimento (15/05/2024), informando que as declarações (DCTFWeb/eSocial) prestadas a partir do dia 15/05/2024 poderão ser retificadas posteriormente sem qualquer prejuízo aos contribuintes, tendo em vista as possibilidades de alteração das normas aplicáveis ao recolhimento das contribuições previdenciárias que vencem no dia 20 de maio de 2024.

Nova decisão do Ministro suspende liminar que havia derrubado desoneração

Nessa direção, observando-se o pedido da AGU e a existência de tratativas entre o Executivo e Congresso, visando acordo para fins de obtenção de solução definitiva sobre a desoneração, o Ministro Cristiano Zanin proferiu nova decisão (17/05/2024) mantendo a desoneração da folha de pagamento de 17 setores da economia intensivos em mão de obra por 60 dias, contados a partir de 25/04/2024, para possibilitar solução consensual. Essa decisão ainda será confirmada pelos demais ministros em julgamento plenário.

O que acontece se não houver solução consensual entre o Poder Executivo e o Congresso após o prazo de 60 dias?

O Ministro esclareceu que, se depois dos 60 dias não houver solução, a liminar anterior voltará a ter eficácia e, assim, a desoneração será suspensa, com o reestabelecimento da alíquota cheia (20% sobre a folha de pagamento).

E AS DECLARAÇÕES QUE JÁ HAVIAM SIDO TRANSMITIDAS?

Nesse caso, conforme informado pela Receita Federal, através de nova nota de esclarecimento (18/05/2024), ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão da suspensão, por 60 dias, dos efeitos da decisão que derrubava a desoneração, as empresas beneficiados pelas desonerações poderão retificar as declarações (DCTFWeb/eSocial/EFD-Reinf) relativas ao mês de abril de 2024, prestadas até o dia 15 de maio, para que o recolhimento do tributo com vencimento até o dia 20 de maio seja feito conforme a norma aplicável, ou seja, com a desoneração.

Fontes:https://valor.globo.com/politica/noticia/2024/05/17/zanin-do-stf-mantem-desoneracao-da-folha-para-possibilitar-solucao-consensual.ghtml

https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=537766&ori=1

https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2024/05/17/apos-manifestacao-do-senado-zanin-mantem-desoneracao-da-folha-por-60-dias

A equipe tributária do Crivelari & Padoveze permanece à disposição para demais esclarecimentos!

CRIVELARI & PADOVEZE ADVOCACIA EMPRESARIAL

THÁBATA MARCELLA RODRIGUES PILON

OAB/SP 462.010

NÚCLEO JURÍDICO TRIBUTÁRIO


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